Recentemente, a Vara do Trabalho de Naviraí reconheceu o vínculo empregatício entre um atleta e seu clube. A decisão foi fundamentada no contrato de trabalho e na documentação anexada, resultando em uma multa prevista no artigo 477 da CLT. Os embargos de declaração foram apresentados para contestar a decisão.
Decisão da Vara do Trabalho de Naviraí
A decisão da Vara do Trabalho de Naviraí, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, reconheceu o vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense. O clube foi condenado ao pagamento de R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, além do depósito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme determinado pelo juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza.
O autor apresentou um Contrato Especial de Trabalho Desportivo, porém o juiz considerou que o documento não tinha validade probatória devido à falta da assinatura do representante do clube réu. Por outro lado, o clube anexou ficha de registro de empregado e contrato de experiência, com vigência no período de 25.01.2025 a 25.03.2025, documentos que foram considerados corretos pelo magistrado.
Embargos e recurso
Nos embargos de declaração, o Clube Naviraiense alegou omissão na sentença quanto aos valores transferidos ao atleta. O juiz esclareceu que tais valores não foram considerados quitação das verbas rescisórias, mantendo a multa prevista no artigo 477 da CLT. Após acolher parcialmente os embargos para correção de cálculos, o valor foi ajustado para R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, com o depósito de R$ 989,28 de FGTS e a anotação do contrato na carteira digital do atleta. O clube apresentou recurso ordinário após a sentença.
Prova digital
O atleta anexou prints de mensagens de WhatsApp como prova, porém a defesa impugnou o material. O juiz considerou que não houve comprovação da autenticidade da prova digital, destacando que a simples juntada de prints não satisfaz os requisitos legais para a formação da convicção judicial.
Contrato de trabalho e documentação anexada
A documentação anexada ao processo foi fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense pela Vara do Trabalho de Naviraí.
Embora o autor tenha apresentado um Contrato Especial de Trabalho Desportivo sem validade probatória, o clube anexou ficha de registro de empregado e contrato de experiência, documentos que foram considerados corretos pelo juiz Boris Luiz Cardozo de Souza.
Observações sobre os embargos de declaração
Ao analisar os embargos de declaração apresentados pelo Naviraiense, o juiz manteve sua decisão, esclarecendo que a transferência de valores ao atleta não caracterizava quitação das verbas rescisórias.
Embargos de declaração e multa prevista no artigo 477 da CLT
A decisão da Vara do Trabalho de Naviraí reconheceu o vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense, condenando o clube ao pagamento de R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, além do depósito de FGTS.
Nos embargos de declaração, o clube alegou omissão na sentença quanto aos valores transferidos ao atleta. O juiz esclareceu que a transferência de valores para compra de passagem não comprova o final da relação empregatícia e manteve a multa prevista no artigo 477 da CLT.
O juiz rejeitou parte dos embargos, afirmando que a manifestação do clube demonstrava inconformismo com o julgado e que qualquer reforma da decisão demandaria a interposição de recurso próprio.
O atleta anexou prints de mensagens de WhatsApp como prova, porém a defesa impugnou o material, alegando falta de autenticidade. O juiz destacou a necessidade de comprovação técnica da origem e integridade da prova eletrônica para formação da convicção judicial.
Após acolher parcialmente os embargos para corrigir cálculos, o valor das verbas rescisórias foi ajustado para R$ 8.692,27. O clube também deverá depositar R$ 989,28 de FGTS na conta do atleta e proceder à anotação do contrato na carteira digital.
Prova digital e impugnação da defesa
A prova digital apresentada pelo atleta Guilherme Júnior da Silva, por meio de prints de mensagens de WhatsApp, foi impugnada pela defesa do Clube Esportivo Naviraiense.
O juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza considerou que a autenticidade e a cadeia de custódia da prova eletrônica não foram devidamente comprovadas pelo autor, o que levou à rejeição da mesma como evidência.
Segundo a sentença, a simples juntada de prints não atende aos requisitos legais necessários para embasar a decisão judicial, pois não foi demonstrada a origem e a integridade do material apresentado.
Diante disso, o reconhecimento do vínculo empregatício entre o atleta e o clube foi baseado em outros elementos probatórios, como a documentação anexada pelo empregador.
Após a análise dos embargos de declaração, que resultaram na correção de cálculos, o valor das verbas rescisórias devidas foi ajustado para R$ 8.692,27, além do depósito de R$ 989,28 de FGTS e a anotação do contrato na carteira digital do atleta.










