Reconhecimento de vínculo empregatício entre desportista e clube

Recentemente, a Vara do Trabalho de Naviraí reconheceu o vínculo empregatício entre um atleta e seu clube. A decisão foi fundamentada no contrato de trabalho e na documentação anexada, resultando em uma multa prevista no artigo 477 da CLT. Os embargos de declaração foram apresentados para contestar a decisão.

Decisão da Vara do Trabalho de Naviraí

A decisão da Vara do Trabalho de Naviraí, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, reconheceu o vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense. O clube foi condenado ao pagamento de R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, além do depósito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme determinado pelo juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza.

O autor apresentou um Contrato Especial de Trabalho Desportivo, porém o juiz considerou que o documento não tinha validade probatória devido à falta da assinatura do representante do clube réu. Por outro lado, o clube anexou ficha de registro de empregado e contrato de experiência, com vigência no período de 25.01.2025 a 25.03.2025, documentos que foram considerados corretos pelo magistrado.

Embargos e recurso

Nos embargos de declaração, o Clube Naviraiense alegou omissão na sentença quanto aos valores transferidos ao atleta. O juiz esclareceu que tais valores não foram considerados quitação das verbas rescisórias, mantendo a multa prevista no artigo 477 da CLT. Após acolher parcialmente os embargos para correção de cálculos, o valor foi ajustado para R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, com o depósito de R$ 989,28 de FGTS e a anotação do contrato na carteira digital do atleta. O clube apresentou recurso ordinário após a sentença.

Prova digital

O atleta anexou prints de mensagens de WhatsApp como prova, porém a defesa impugnou o material. O juiz considerou que não houve comprovação da autenticidade da prova digital, destacando que a simples juntada de prints não satisfaz os requisitos legais para a formação da convicção judicial.

Contrato de trabalho e documentação anexada

A documentação anexada ao processo foi fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense pela Vara do Trabalho de Naviraí.

Embora o autor tenha apresentado um Contrato Especial de Trabalho Desportivo sem validade probatória, o clube anexou ficha de registro de empregado e contrato de experiência, documentos que foram considerados corretos pelo juiz Boris Luiz Cardozo de Souza.

Observações sobre os embargos de declaração

Ao analisar os embargos de declaração apresentados pelo Naviraiense, o juiz manteve sua decisão, esclarecendo que a transferência de valores ao atleta não caracterizava quitação das verbas rescisórias.

Embargos de declaração e multa prevista no artigo 477 da CLT

A decisão da Vara do Trabalho de Naviraí reconheceu o vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense, condenando o clube ao pagamento de R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, além do depósito de FGTS.

Nos embargos de declaração, o clube alegou omissão na sentença quanto aos valores transferidos ao atleta. O juiz esclareceu que a transferência de valores para compra de passagem não comprova o final da relação empregatícia e manteve a multa prevista no artigo 477 da CLT.

O juiz rejeitou parte dos embargos, afirmando que a manifestação do clube demonstrava inconformismo com o julgado e que qualquer reforma da decisão demandaria a interposição de recurso próprio.

O atleta anexou prints de mensagens de WhatsApp como prova, porém a defesa impugnou o material, alegando falta de autenticidade. O juiz destacou a necessidade de comprovação técnica da origem e integridade da prova eletrônica para formação da convicção judicial.

Após acolher parcialmente os embargos para corrigir cálculos, o valor das verbas rescisórias foi ajustado para R$ 8.692,27. O clube também deverá depositar R$ 989,28 de FGTS na conta do atleta e proceder à anotação do contrato na carteira digital.

Prova digital e impugnação da defesa

A prova digital apresentada pelo atleta Guilherme Júnior da Silva, por meio de prints de mensagens de WhatsApp, foi impugnada pela defesa do Clube Esportivo Naviraiense.

O juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza considerou que a autenticidade e a cadeia de custódia da prova eletrônica não foram devidamente comprovadas pelo autor, o que levou à rejeição da mesma como evidência.

Segundo a sentença, a simples juntada de prints não atende aos requisitos legais necessários para embasar a decisão judicial, pois não foi demonstrada a origem e a integridade do material apresentado.

Diante disso, o reconhecimento do vínculo empregatício entre o atleta e o clube foi baseado em outros elementos probatórios, como a documentação anexada pelo empregador.

Após a análise dos embargos de declaração, que resultaram na correção de cálculos, o valor das verbas rescisórias devidas foi ajustado para R$ 8.692,27, além do depósito de R$ 989,28 de FGTS e a anotação do contrato na carteira digital do atleta.

Fonte: https://www.campograndenews.com.br

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